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Projetos querem liberar saque do FGTS no nascimento de filho e outras situações; veja lista

Projetos querem liberar saque do FGTS no nascimento de filho e outras situações; veja lista

Legenda: O FGTS é um direito assegurado aos trabalhadores que atuam no regime de CLT, ou seja, com carteira assinada - Foto: Fabiane de Paula

Uma série de projetos de lei em tramitação no Congresso pretende liberar o acesso ao Fundo de Garantia em novas ocasiões

Com a crise econômica ocasionada pela pandemia de Covid-19, trabalhadores reivindicam o direito de sacar os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para ganhar um fôlego no orçamento.  

Deputados e senadores entraram com projetos de lei para permitir a movimentação da conta durante o período de crise e em situações específicas, como reforma de imóveis, nascimento ou adoção de filhos.

O FGTS é um direito assegurado aos trabalhadores que atuam no regime de CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), ou seja, com carteira assinada. 

VEJA LISTA DE PROJETOS DE LEI PARA LIBERAR O SAQUE DO FGTS

SAQUE EMERGENCIAL

  • Projeto de Lei n° 1345, de 2020 
  • Apresentação: 01/04/2020 
  • Objetivo: Autoriza que o patrimônio líquido do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS seja empregado no pagamento de benefícios não reembolsáveis a trabalhadores com conta vinculada ativa em fevereiro de 2020, em caráter temporário e emergencial, como forma de mitigar o impacto econômico decorrente das medidas de prevenção à disseminação da Covid-19. 
  • Autor(a): Senador Jayme Campos (DEM/MT) 
  • Situação: Ofício enviado ao Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, com solicitação de análise da compatibilidade e do atendimento às normas orçamentárias e financeiras da matéria. 

SAQUE DE R$ 1.045

  • Projeto de Lei 4085, de 2020  
  • Apresentação: 06/08/2020 
  • Objetivo: Permitir ao trabalhador sacar até R$ 1.045,00 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. 
  • Autor(a): Deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), 
  • Situação: Tramitando em regime de urgência, o projeto segue em análise pela comissão de finanças e tributação, desde 10/05/2021.

SAQUE DE ATÉ 90% DO SALDO

  • Projeto de Lei 3718, de 2020  
  • Apresentação: 08/07/2020 
  • Objetivo: Instituir as modalidades de saque-aniversário e de saque por interesse no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), permitindo ao trabalhador o saque de até 90% do saldo na conta do Fundo no mês de nascimento. 
  • Autor(a): Pedro Lucas Fernandes - PTB/MA 
  • Situação: O projeto segue em análise pela comissão de Trabalho, administração e serviço público, desde 10/03/2021.

FGTS PARA REFORMA DE IMÓVEL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • Projeto de Lei n° 5266, de 2020 
  • Apresentação: 31/05/2020 
  • Objetivo: Assegurar o saque do FGTS para pagamento de reforma ou adaptação de imóveis de pessoa com deficiência. 
  • Autor(a): Senador Carlos Viana (PSD/MG) 
  • Situação: Encaminhado à publicação. Segue para análise das comissões. 

REQUISITOS DE APOSENTADORIA

  • Projeto de Lei n° 1530, de 2021 
  • Apresentação: 26/04/2021 
  • Objetivo: Permitir que o empregado público possa movimentar seus recursos do FGTS quando preencher os requisitos de aposentadoria. 
  • Autor(a): Senador Paulo Paim (PT/RS) 
  • Situação: Encaminhado à publicação. Segue para análise das comissões. 

TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

  • Projeto de Lei n° 1858, de 2021 
  • Apresentação: 18/05/2021
  • Objetivo: Permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de reprodução assistida. 
  • Autor(a): Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) 
  • Situação: Encaminhado à publicação. Segue para análise das comissões. 

NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO

  • Projeto de Lei n° 1942, de 2021 
  • Apresentação: 25/05/2021 
  • Objetivo: Permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de nascimento de filho ou adoção. 
  • Autor(a): Senador Fabiano Contarato (REDE/ES) 
  • Situação: Encaminhado à publicação. Segue para análise das comissões. 

COMO FUNCIONA O SAQUE DO FGTS 

SITUAÇÕES QUE PERMITEM O SAQUE TOTAL DO FGTS: 

  • Dispensa sem justa causa; 
  • Rescisão por acordo entre empregador e empregado; 
  • Compra da casa própria; 
  • Complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio; 
  • Complementar pagamento de imóvel financiado pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação); 
  • Rescisão por término de contrato por prazo determinado; 
  • Por fechamento da empresa; 
  • Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior; 
  • Rescisão por aposentadoria; 
  • Em caso de desastres naturais; 
  • Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias; 
  • Trabalhadores com 70 anos ou mais; 
  • Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV; 
  • Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer; 
  • Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave; 
  • Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada; 
  • Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque. 

SITUAÇÕES QUE PERMITEM O SAQUE PARCIAL DO FGTS: 

  • Saque-aniversário: permite que os trabalhadores possam realizar o saque de parte do FGTS uma vez ao ano, em data próxima ao seu aniversário. A modalidade ainda possui algumas regras e ao optar pelo saque-aniversário o funcionário fica por dois anos sem direito de realizar o saque em caso de demissão. 
  • FGTS Emergencial: essa modalidade foi criada em 2020 e permitiu o saque de até um salário mínimo das contas do fundo. O governo prepara uma nova rodada de saques do FGTS Emergencial para este ano. 

OS PASSOS ATÉ A APROVAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI

Legenda: Tramitam vários projetos no Congresso para mudar a sistemática de saque do FGTS - Foto: Agência Senado

APRESENTAÇÃO

Inicialmente, o projeto de lei precisa ser apresentado, seja por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos. 

CASA INICIADORA E REVISORA

Em seguida, os projetos começam a tramitar na Câmara, com exceção daqueles que são apresentados por senadores, esses começam no Senado.  

O Senado funciona como Casa Revisora para os projetos iniciados na Câmara e vice-versa. Dessa forma, se o projeto da Câmara for alterado no Senado, volta para a Câmara. Assim como, se um projeto do Senado for alterado pelos deputados, volta para o Senado.  

A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa. 

ANÁLISE PELAS COMISSÕES

Os projetos são distribuídos às comissões conforme os assuntos de que tratam, podendo ser de mérito, de Finanças, de tributação e de Constituição e Justiça. 

Os projetos que tratarem de assuntos relativos a mais de três comissões são enviados para uma comissão especial criada especificamente para analisá-los. Essa comissão substitui todas as outras. 

REGIME DE URGÊNCIA

O Plenário pode aprovar regime de urgência para que projetos de lei possam ser votados mais rapidamente, sem necessidade de passar pelas comissões.  

Dessa forma, os relatores da proposta nas comissões dão parecer oral durante a sessão, permitindo a votação imediata. 

O presidente da República também pode solicitar urgência para votação de projeto de sua iniciativa. Nesse caso, a proposta tem que ser votada em 45 dias ou passará a bloquear a pauta da Câmara ou do Senado. 

APROVAÇÃO

Para que um projeto de lei ordinária seja aprovado é preciso ter maioria de votos, desde que esteja presente no Plenário a maioria dos deputados. 

SANÇÃO E VETO

Por fim, os projetos de lei aprovados nas duas Casas são enviados ao presidente da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar.  

O veto pode ser total ou parcial, mas vale lembrar que todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Sendo assim, para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria dos deputados e senadores. 

Fonte: Diário do Nordeste



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