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Multa de 40% do FGTS: quem tem direito, como calcular e receber

Multa de 40% do FGTS: quem tem direito, como calcular e receber

Legenda: O trabalhador pode tentar negociar com o empregador para conseguir 20% da multa - Foto: Shutterstock

A multa é paga apenas para trabalhadores que foram demitidos sem justa causa, mas é possível negociar

Trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito a recebimento de multa de 40% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O dinheiro é pago pela empresa como uma espécie de indenização pela quebra de contrato inesperada e sem motivo causado pelo trabalhador. 

De acordo com a advogada especialista em Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do Escritório Natal & Manssur, Karolen Gualda, apesar de o pagamento cheio da multa só ocorrer nas demissões por parte da empresa, o funcionário pode negociar para conseguir receber pelo menos parte dela. 

A reforma trabalhista possibilitou a opção de demissão por acordo, na qual o empregado tem direito a:

  • Sacar 80% do fundo
  • Receber 20% da multa do FGTS. 

A empresa não é obrigada a oferecer esse combinado. 

“A reforma trabalhista criou a possibilidade do acordo mútuo. O empregado antes queria ser mandado embora, mas manter o FGTS, mas se o empregado manda embora sem justa causa tem que pagar multa. Com a reforma, o empregador pode levantar até 80% do fundo e recebe 20% da multa”, esclarece. 

CÁLCULO DA MULTA 

A multa de 40% do FGTS deve ser paga ao trabalhador como parte das verbas rescisórias. O saldo deve ser depositado na mesma conta do FGTS do trabalhador em um prazo de até 10 dias após a rescisão do contrato. 

Pela lei do FGTS, todos os meses a empresa deve descontar 8% do salário do funcionário e depositar esse montante no fundo. A multa paga pela empresa deve considerar todas as contribuições que foram feitas durante o período do contrato. 

"Esse valor de 40% é calculado sobre o saldo do FGTS, não é só o que o empregador depositou. Se ele deixou de pagar em algum mês não importa, diz respeito ao que o empregado teria direito no período do contrato”, ressalta Érica Martins, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE. 

O valor da multa também não varia caso o trabalhador tenha em algum momento sacado parte do fundo, seja por meio de saque-aniversário ou por qualquer uma das condições previstas em lei, como doença ou financiamento de imóvel. 

Para saber o valor que será recebido, o trabalhador deve fazer um cálculo simples. Basta considerar 8% do salário bruto multiplicado pelo número de meses trabalhados e obter 40% desse montante. 

COMO RECEBER? 

O recebimento da multa deve ocorrer de forma automática, sem necessidade de nenhuma solicitação por parte do trabalhador. Caso a empresa não pague o valor estabelecido, o funcionário pode abrir uma ação judicial contra a empresa para exigir o pagamento. 

“O valor da multa vai ser depositado na mesma conta do FGTS normal. O próprio empregador vai entregar uma guia que ele vai direto na Caixa. O empregado pode acessar o site da Caixa e acompanhar os recolhimentos do fundo de garantia para ver se tá sendo recolhido direitinho”, explica Karolen. 

Érica acrescenta que o trabalhador também pode ter acesso à multa caso perceba que a empresa não está realizando os depósitos do FGTS durante o período do contrato. Nesse caso, é possível solicitar uma rescisão indireta na Justiça do Trabalho e receber as parcelas atrasadas juntamente com a multa de 40% caso o trabalhador ganhe a ação. 

POSSO TER DE PAGAR MULTA? 

Caso o empregado seja demitido por justa causa ou ele mesmo tenha pedido dispensa, não há qualquer incidência de multa. O único revés é que o funcionário não ganha o direito de movimentar o saldo do FGTS como ocorre na demissão por justa causa. 

Nesse caso, o saldo que foi depositado pela empresa permanecerá na conta FGTS do trabalhador, podendo ser sacado nas condições previstas pela lei 8.036/1990. São elas: 

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador 
  • Término do contrato por prazo determinado 
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato 
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior 
  • Aposentadoria 
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal 
  • Suspensão do Trabalho Avulso 
  • Falecimento do trabalhador 
  • Idade igual ou superior a 70 anos 
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente) 
  •  Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente) 
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990 
  •  Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive 
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional 

Escrito por Heloisa Vasconcelos/Diário do Nordeste

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