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Sou obrigado a pagar couvert artístico? Entenda seu direito como consumidor

Sou obrigado a pagar couvert artístico? Entenda seu direito como consumidor

Legenda: O consumidor pode argumentar com o estabelecimento o pagamento da taxa - Foto: Antonio Rodrigues

O estabelecimento deve explicitar a cobrança da taxa de forma clara e visível

Uma estratégia bastante utilizada por bares e restaurantes para atrair público é a contratação de músicos. Normalmente, a música ao vivo é cobrada diretamente dos clientes por meio de taxa de couvert artístico. 

Não existe uma lei propriamente dita que regule a prática, o que significa que não existe uma obrigação legal para o pagamento da taxa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), contudo, traz o entendimento que o consumidor deve pagar pelo serviço caso a cobrança esteja posta de forma clara – permitindo que o indivíduo possa optar pagar ou não o valor no momento da escolha de frequentar ou não o estabelecimento. 

Conforme a advogada e diretora do Instituto de Defesa do Consumidor (IDC), Renata Abalém, caso a cobrança do couvert esteja informada no estabelecimento de forma explícita, o consumidor que escolhe frequentar o local deve sim pagar a taxa.  

“O consumidor pode optar por estar no ambiente. Mas se não tem informação que vai ser cobrado, ele não tem que pagar”, resume. 

QUANDO NÃO DEVO PAGAR? 

A informação é um dos aspectos principais para definir o não pagamento da taxa. De acordo com a advogada e sócia do Escritório Barreto e Maia Advogados, Débora Ximenes, a taxa deve estar explícita por meio de um letreiro (em papel ou digital) visível na entrada do evento, junto à atração ou nas mesas.  

“O ponto principal é que seja de forma suficientemente clara e no momento anterior à cobrança”, destaca. 

O acesso ao serviço de forma adequada também pode ser um argumento para o consumidor não ter de pagar o couvert artístico. 

Se o cliente está em uma sala reservada do estabelecimento onde não há acesso à música ou apresentação artística, a cobrança é considerada indevida. Da mesma forma se a mesa em que o consumidor estiver sentado não permita escutar ou ver o show. 

A cobrança também não deve ser feita se não estiver ocorrendo nenhuma apresentação enquanto o consumidor esteja no estabelecimento, mesmo se a informação da cobrança do couvert esteja explícita. 

“Só posso ser cobrado quando eu usufruir desse serviço na integralidade dele”, explica Renata. A cobrança do couvert artístico também só deve ocorrer quando houver uma apresentação ao vivo – o bar ou restaurante não pode cobrar por música ambiente em streaming, por exemplo. 

COBRANÇA DOS 10% 

A taxa de 10% deve ser opcional ao consumidor, mesmo que a informação esteja colocada no cardápio. Apesar de não obrigatória, a cobrança pode ser feita sobre os itens consumidos, mas nunca em cima do valor do couvert artístico. 

“Vou pagar a taxa de um serviço em cima de outro serviço? O dinheiro tem que ser repassado para o músico, nem é para ser para o estabelecimento. Isso é uma prática abusiva, significa que ele está levando uma vantagem excessiva e a legislação proíbe”, destaca a diretora do IDC. 

Caso o estabelecimento aplique os 10% em cima do couvert, a indicação é chamar o garçom ou gerente para pedir a retirada da taxa. 

E SE EU NÃO QUISER PAGAR? 

Apesar do desconforto, o cliente pode solicitar a retirada da taxa ao estabelecimento. Caso a cobrança esteja dentro do indicado pelo CDC, o bar ou restaurante não é obrigado a abdicar da cobrança e dependerá da negociação entre as partes. 

O consumidor também deve argumentar caso ocorra uma cobrança indevida. 

“Recomendo reclamar educadamente e, caso não seja atendido, não tem problemas. Pague o valor e, em seguida, registre reclamação no Decon pedindo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente”, orienta Débora. 

É possível registrar reclamação ao órgão no site do Ministério Público do Ceará.

Escrito por Heloisa Vasconcelos/Diário do Nordeste

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