Lei que flexibiliza perícias médicas do INSS deve agilizar concessão do benefício; entenda
Segundo a nova legislação, fica dispensada a perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
Sancionada na última segunda-feira (5), a Lei 14.441/22, que altera regras de análise e concessão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve reduzir o prazo de espera do agendamento do Serviço de Perícia Médica Federal, que atualmente leva em média 60 dias e conta com 738 mil pedidos pendentes.
Segundo a nova legislação, fica dispensada a perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
A concessão do benefício por meio de análise documental, incluindo atestados e laudos médicos, somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias.
Agora, o Ministério do Trabalho e Previdência vai definir as condições para a dispensa do exame. Ele definirá quando a concessão do auxílio por incapacidade temporária estará sujeita à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos.
Esse modelo foi usado nos últimos dois anos (2020 e 2021) devido a restrições causadas pela pandemia de Covid-19.
AGILIDADE NO ATENDIMENTO
Como o objetivo da nova lei é reduzir a fila do INSS e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos, a expectativa é de que haja mais agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários.
"Neste momento em que o Instituto está repleto de análise, essa medida vai ajudar muito a dar maior celeridade no despacho de benefícios", esclarece Thiago Albuquerque, mestre em Direito Previdenciário.
A normativa vai permitir também que sejam revisadas as aposentadorias por invalidez e o auxílio-acidente só por via documental, o que representa um grande avanço para os beneficiários.
INFORMAÇÕES PARA O LAUDO MÉDICO
O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações:
- nome completo do requerente
- data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento)
- informações sobre a doença ou CID
- assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe
- data de início e prazo estimado do afastamento
O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental.
Com informações da Agência Brasil/Escrito por Germano Ribeiro/Diário do Nordeste.